CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1273
Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

 
 
 
Resumo Jurídico

Usucapião: A Possessão que Gera Propriedade

O Código Civil prevê a possibilidade de aquisição da propriedade de um bem através da posse prolongada, o que chamamos de usucapião. Um dos modos de adquirir essa propriedade é quando uma pessoa possui um imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por um determinado período, com a intenção de ser o dono, mesmo que não tenha um título de propriedade formal.

Em resumo, a usucapião, neste contexto, se manifesta quando:

  • Posse Qualificada: Alguém detém a posse de um imóvel. Essa posse deve ser mansa, ou seja, sem oposição ou reivindicação por parte do verdadeiro proprietário; pacífica, sem conflitos ou disputas judiciais relacionadas à posse; e ininterrupta, sem abandono ou interrupções significativas.
  • Ânimo de Dono: A pessoa que possui o imóvel age como se fosse o proprietário, demonstrando a intenção de tê-lo para si, independentemente de ter um documento formal que comprove essa propriedade.
  • Tempo de Posse: É necessário que essa posse qualificada se mantenha por um período determinado em lei. Este período varia conforme as circunstâncias específicas da posse e do bem.

Dessa forma, a lei reconhece que a situação fática da posse prolongada, exercida com a intenção de ser dono e sem oposição, pode levar à consolidação do direito de propriedade, garantindo segurança jurídica e pacificação social.